Resposta da Presidente a carta resposta ao ofício 27/2009

Brasília, 27 de outubro de 2009.
Às Ilustres Professoras
Doutora Elizabeth Brandão e
Doutora Margarida Maria Krohling Kunsch.
Senhoras Professoras,
Acuso o recebimento da Carta-resposta ao ofício nº 27/2009 do Conferp, do dia 14 de outubro de 2009, encaminhado ao Ministério da Educação.
Quero, em primeiro lugar, dizer-lhes que o maior aprendizado no cumprimento da Presidência do Conferp é o exercício da democracia.
O texto da carta-resposta assinada pelas Ilustres Professoras é um bom exemplo disso. A começar com o pedido de divulgação no site desta autarquia federal, para se garantir “um direito de resposta das signatárias”. A atual administração sempre cuidou de apresentar em seu sítio eletrônico todas as manifestações a ela dirigidas.
Assim, posso tranqüilizar a ambas: o texto da carta-resposta, além de publicado no site do Conferp, será remetido a todos os profissionais do Sistema. Isso é obrigação do Conselho Federal.
Aprender a exercitar a democracia é, de fato, experiência profundamente enriquecedora. É, pois, em nome desse exercício e com a responsabilidade das funções do cargo que exerço que venho esclarecer às Prezadas Colegas Profissionais de Relações Públicas que:
1° – Causou estranheza ao Sistema Conferp o fato de ter sido ele excluído dos agentes que opinaram sobre o tema proposto pelo Ministério da Educação, conforme afirmação textual das Senhoras, a saber: “…adotamos uma atitude democrática, levando a discussão a pesquisadores, estudiosos e profissionais que atuam nos campos da Comunicação Organizacional e das Relações Públicas, por meio de abertura de espaços em sites de entidades das áreas de Comunicação Social e Ciências da Comunicação, para ouvir e conciliar as diferentes opiniões e sugestões” (sic).
2° – Ressalto, Senhoras Profissionais, o que traz o Sistema Conferp ao debate:
a) o veto à sua participação ter partido de duas grandes e respeitáveis lideranças na categoria, que já exerceram cargos nos Colegiados do Sistema e conhecem, sobejamente, a opinião que grassa entre os Conselhos Regionais e o Conselho Federal desde o lançamento do “Parlamento Nacional”, lá pelos idos de 1994;
b) a sensação desagradável de que o Sistema foi deixado de lado porque defende posição contrária à apresentada no texto submetido à consulta pública pelo MEC.
3° – Pelo exposto, volto a afirmar, a experiência do exercício de democracia é gratificante. Notadamente quando ao Conferp é exigida a completa e permanente prática democrática e, nem sempre, lhe é facultada a abertura para que o mesmo direito seja por ele exercido.
4° – Não posso aceitar, em nome do Sistema que represento que passem ilesas as afirmações abaixo proferidas pelas Ilustres Profissionais. Não refutá-las implicaria em concordar com elas. Assim:
a) Afirmaram as Senhoras que “Ao propor a nomenclatura de “Comunicação Organizacional e Relações Públicas” para o curso, nossa intenção foi tão-somente ampliar as possibilidades da criação e oferta de novos cursos e impedir o constante fechamento de outros e a consequente não-abertura de vagas nos vestibulares da Habilitação em Relações Públicas, nos Cursos de Comunicação Social, devido à pouca demanda existente em muitas regiões do País. Em momento algum se pensou em mudar o nome da profissão de relações públicas. O Conferp se equivoca ao achar que era esse nosso intuito”.
O que o Conferp afirmou as senhoras confirmaram.
“Por outro lado, o Conferp entende que o cipoal de nomes de cursos espalhados no país e que, rigorosamente, são em sua essência Relações Públicas, inibe a ação fiscalizatória da Sesu e, consequentemente, o princípio da defesa de graduação sólida é sensivelmente prejudicado em favor de um suposto diferencial que, não raro, tem sido objeto de propaganda enganosa praticada por IES em várias regiões do país.”
b) O Conferp não viu coerência nessa afirmação:
“Ao propor a nomenclatura de “Comunicação Organizacional e Relações Públicas” para o curso, nossa intenção foi tão-somente ampliar as possibilidades da criação e oferta de novos cursos e impedir o constante fechamento de outros e a consequente não-abertura de vagas nos vestibulares da Habilitação em Relações Públicas, nos Cursos de Comunicação Social, devido à pouca demanda existente em muitas regiões do País.(…)”,
comparada com essa outra, apresentada em parágrafo subsequente:
“Consideramos que os dirigentes do Conferp, ao elencar definições dos vários tipos de Comunicação (institucional, empresarial, corporativa, organizacional, pública ou cívica), que não são sinônimos de Relações Públicas, não devem se pautar pura e simplesmente pelas práticas do mercado, mas buscar fundamentos teóricos que balizem esses conceitos, os quais, diferentemente da época em que foi aprovada a Lei no 5.377, de 1967, estão hoje disponíveis na vasta literatura nacional e internacional dos campos em questão”. (os grifos são meus)
Isso, porque, a rigor, a demanda do mercado das Instituições de Ensino Superior foi quem pautou o posicionamento das Senhoras Profissionais, preocupadas em “…tão-somente ampliar as possibilidades da criação e oferta de novos cursos e impedir o constante fechamento de outros e a consequente não-abertura de vagas…”
c) Por outro lado, o Conferp está em busca, e volto a insistir, por três gestões consecutivas, de formas concretas para que a Lei 5.377, de 11 de dezembro de 1967, seja alterada. Os fundamentos para a alteração pretendida foram calcados, em grande parte, em estudos da academia nacional dos quais a Professora Margarida Kunsch apresentou considerável contribuição.
A alteração da Lei 5.377, de 11 de dezembro de 1967, é imperativo no Sistema. Tanto assim o é que a chapa Inovação e Sustentabilidade, da qual me orgulho de participar, apresentou – sem meias verdades – o seu programa de ação onde consta a premente necessidade de se alterar aquela norma. Minha esperança ainda está acesa.
d) Volto ao tema. O Conferp merece. Afinal, houve, salvo melhor entendimento, equívoco das Senhoras Professoras na abertura do parágrafo em análise. Poderia dizer que ocorreu uma omissão. Explico-me: omissão porque o texto apresentado desvirtuou a fala do Conferp contida no ofício remetido ao MEC o qual, na verdade, copiou o texto da RN 43, de 24 de agosto de 2002.
Omissão porque retiraram a expressão do contexto em que foi posto. Isso, a retirada do contexto, obvio e infelizmente, gerou alteração em seu sentido.
“Consideramos que os dirigentes do Conferp, ao elencar definições dos vários tipos de Comunicação (institucional, empresarial, corporativa, organizacional, pública ou cívica), que não são sinônimos de Relações Públicas, (…)”
Em momento algum – nem no ofício e nem da RN 43/02, já citada – o Conferp ao elencar os tipos de Comunicação (institucional, empresarial, corporativa, organizacional, pública ou cívica) afirmou que tais conceitos são sinônimos de Relações Públicas.
O que o Conferp afirma, proclama e defende é que os vários tipos de comunicação por ele elencados fazem parte da ação do Profissional de Relações Públicas. E disse isso com todas as letras, conforme apresentado no art. 1°, § 1° da RN 43/02, in verbis:
“Todas as ações de uma organização de qualquer natureza no sentido de estabelecer e manter, pela comunicação, a compreensão mútua com seus públicos são consideradas de Relações Públicas e, portanto, não se subordinam a nenhuma outra área ou segmento.”
e) Ainda no mesmo tema: “(…) diferentemente da época em que foi aprovada a Lei no 5.377, de 1967, estão hoje disponíveis na vasta literatura nacional e internacional dos campos em questão”. Tal afirmação induziu os Conselheiros do Sistema Conferp a recorrerem a Santo Agostinho que, magistralmente, lecionou: “… jamais vi homem sensato que, para limpar uma coisa viciosa, prive-a do que tem de bom” (Confissões, VII).
O Conferp quer alterar a lei. Não quer revogá-la. Até mesmo porque isso foi o decidido no Parlamento Nacional das Relações Públicas que outorgou ao Sistema Conferp os poderes para apresentar ao Congresso Nacional as alterações substanciais que pretende ver implantadas na Lei 5.377, de 11 de dezembro de 1967.
Reafirmo o texto de nosso ofício ao MEC: o “Conferp faz questão de ressaltar que pretende ver registrados em seus quadros profissionais de outras áreas do conhecimento que enobrecem e dignificam a profissão de Relações Públicas. Para tanto, está há três gestões consecutivas na busca de alterar a legislação em vigor. Isso é respeito às leis do país. Isso é democracia. Isso é responsabilidade social”. Isso porque, enquanto presidir o Colegiado Maior desta autarquia, o Conferp envidará todos os esforços ao seu alcance no sentido de que qualquer alteração na sua legislação somente ocorra no fórum competente: o Congresso Nacional.
f) Os 5°, 6° e 7° itens da carta das Prezadas Colegas Profissionais de Relações Públicas são um belo esforço para consolidar o conceito de que comunicação organizacional não é outro nome para as Relações Públicas e um forte libelo contra o corporativismo profissional.
Particularmente, Ilustres Professoras, creio que o âmago da divergência da proposta apresentada pelas Senhoras e o que o Conferp preconiza se encontra naqueles itens.
O Conferp entende que comunicação organizacional (grafadas com letras minúsculas mesmo) faz parte do escopo de Relações Públicas. Em outras palavras, não existe comunicação organizacional sem Relações Públicas. No entanto, existem Relações Públicas sem comunicação organizacional.
O Conferp entende que a formação acadêmica dos egressos dos cursos de Relações Públicas deve se fundamentar no conceito primordial de que o Profissional de Relações Públicas é, antes de tudo, um estrategista da comunicação. Assim, não existem Relações Públicas fora do âmbito de ação e de atuação da alta direção das organizações.
O Conferp entende que a comunicação organizacional é uma ferramenta que faz a interface da organização com os seus públicos. O Profissional de Relações Públicas é o estrategista junto à alta direção das organizações e a ele compete definir qual ferramenta das Relações Públicas é mais adequada para alcançar os objetivos por ele traçados. Assim, academia que se focar, preferencialmente, na formação de comunicadores organizacionais tenderá a soltar fornadas de tarefeiros no mercado.
O Conferp entende que dentre outras, duas de suas funções salta aos olhos. A primeira, está a de “propugnar por uma acertada compreensão dos problemas de Relações Públicas e adequada solução” e, a segunda,”disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Relações Públicas” (Art. 2° do Decreto-Lei 860, de 1 de setembro de 1969). Para isso ele foi criado. O não cumprimento desses preceitos é crime de responsabilidade. Entende, ainda, o Conferp que o enfoque em comunicação organizacional faz com que profissionais de outras áreas e que não tenham graduação acadêmica em Relações Públicas se sintam no direito da obtenção do registro profissional, conforme sobejamente demonstrado no ofício que esta autarquia remeteu ao MEC. A lei, contudo, não permite isso. Mudemos, pois, a lei. Mas que ela seja mudada dentro do conceito que ainda impera no processo legislativo nacional e pelo qual o Sistema Conferp vem lutando há tanto tempo.
g) Por outro lado, em nome da sinceridade que norteou nossas ações, entendo, ainda, que a postura adotada por vários professores dos cursos de Relações Públicas – e aqui excluo dessa categoria as Senhoras – que sob o manto diáfano da livre manifestação do pensamento induzem seus alunos a não procurarem registro profissional junto aos Conselho Regionais sob o argumento de que “… é necessário desregulamentar a profissão, principalmente porque para se exercer a comunicação organizacional não há lei que obrigue o registro”.
h) Sou obrigada a reconhecer, tendo em vista manifestação de estagiários junto a profissionais de Relações Públicas, conforme relato que os Conselhos Regionais têm recebido, que na formação de uma das tarefas do Profissional de Relações Públicas o ensino age de maneira perversa nos egressos dos cursos de Relações Públicas. Há relatos de alunos que contam como professores induzem os egressos a enxergarem Relações Públicas “como a profissão regulamentada e cheia de princípios legais, enquanto comunicação organizacional tende a exercer trabalho sem a vigilância de conselhos e, por isso mesmo, mais livre e plenamente eficaz”.
i) Por fim, mas não por último, deixo expressa a preocupação do Conferp pelo fato de que no texto apresentado à consulta pública pelo MEC não foram incluídos na formação acadêmica os conceitos de “Gestão da Comunicação” e as “Técnicas de Comunicação e relacionamento com a imprensa em todas as suas áreas e níveis, inclusive com internet e novas mídias”. O Conferp entende, ainda, que faz parte do composto das tarefas de Relações Públicas a assessoria de imprensa.
Por último, retomo ao início de nossa conversa.
O exercício da democracia é extremamente prazeroso. Principalmente porque ele permite que coloquemos nossas divergências de lado e passemos a defender os pontos que nos unem. É assim que o Conferp pretende receber o apoio das Senhoras.
Cordialmente,
Angelina Gonçalves de Faria Pereira
Presidente
Registro Conrerp/3ª n° 938


Sra. Presidente
Angelina Gonçalves de Faria Pereira, na qualidade de veterano profissional, ex-dirigente do Conrerp/PA, antiga 7ª Região, peço sua permissão para manifestar apoio aos conceitos emitidos em sua Carta, assegurando-lhe a certeza de que a sua manifestação traduz o pensamento e a intenção da classe dos RPs, objetivando consolidar e engrandecer a profissão com vista às conquistas almejadas pelos atuais e futuros profissionais relativamente ao mercado de trabalho.
Com os cumprmentos de Antoio Augusto Gurjão Praxedes, Conrerp 6ª Região
“Em outras palavras, não existe comunicação organizacional sem Relações Públicas. No entanto, existem Relações Públicas sem comunicação organizacional”.
Creio que é preciso cuidado ao analisar esta questão, pois, a comunicação organizacional abrange os diversos interesses da organização: mercadológica, comercial, jurídica, institucional, entre outras. E elas são exercidas independentemente da existência de um Planejamento Estratégico da Comunicação e ações de Relações Públicas. Claro que estamos no universo da estratégia, mas, não podemos ignorar que existem na empresa ações cotidianas que independem da nossa ação mas, são igualmente representativas do pensamento corporativo. Penso ainda que as ações do Ministério da Educação não têm por objetivo interferir nas ações dos profissionais de Relações Públicas e do Sistema Conferp, restringindo-se a sua própria área de atuação: a formulação dos cursos. Dessa forma, a nós profissionais interessa influenciar mas, não é imperativo que determinemos as ações do MEC.