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PT 100/09

PORTARIA 100/2009

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Apresenta os procedimentos de rotinas de transferência
e registro da 9ª Região para a 5ª região
.

A Presidente do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas, no uso das atribuições definidas no art. 18, “j”, c/c o art. 76, § 1°, da RN N° 49, de 22 de março de 2003, com as alterações introduzidas pelas RN N° 51, de 10 de janeiro de 2004, RN N° 61, de 15 de outubro de 2005, RN N° 66, de 09 de março de 2007, pela RN N° 68, de 05 de maio de 2008 e pela RN 71, de 03 de abril de 2009, e considerando que:

Considerando o ato administrativo do CONFERP, de transferir a sede da 9ª Região para a 5ª Região, ficam estabelecidos os procedimentos e rotinas para que a 5º Região possa operacionalizar os registros profissionais de pessoas físicas e jurídicas, nos termos estabelecidos por esta Portaria.

Art. 1° – O CONRERP/5ª Região deverá observar os seguintes procedimentos complementares quando da operacionalização dos registros profissionais oriundos da 9ª Região:

Os Registros Profissionais processados originariamente na 9ª Região serão mantidos e, conseqüentemente, serão revigorados mediante a manutenção dos números a eles atribuídos quando do deferimento do pedido de registro e, para tanto:

a) A Secretaria-Geral lançará no livro de registro respectivo a seguinte anotação:

“Registro revigorado nos termos da RN CONFERP N° 71/09, de 03 de abril de 2009, e, nesta data é considerado como (Em vigor/ Baixa Temporária/ Cancelado por falecimento do profissional/ Cancelado por perda de validade/ Cancelado pela RN N°___/ Transferido para a ___ Região/ Transferido para Registro Definitivo/). Brasília, ___/_____/2009. Assinatura do Secretário-Geral __________________”

b) Emitirá nova carteira de identidade profissional, cuja data de emissão será a mesma constante da anotação de que trata a alínea anterior, e cuidará de recolher a carteira emitida pelo então CONRERP/9ª Região, com sede em Maceió, quando então entregará a nova identidade a seu titular.

c) Providenciará a confecção de novas fichas para cada profissional nos termos das normas procedimentais do Sistema CONFERP.

II) Os Registros Profissionais concedidos originariamente na 9ª Região serão processados mediante a aplicação da numeração seqüencial existente nos arquivos da 5ª Região e para tanto:

a) A Secretaria-Geral lançará no livro de registro respectivo a seguinte anotação:

“Registro concedido originariamente pela 9ª Região em ____/_____/______________, aqui registrado em obediência à RN CONFERP 71/09, de 03 de abril de 2009, e nesta data é considerado como (Em vigor/ Baixa Temporária/ Cancelado por falecimento do profissional/ Cancelado por perda de validade/ Cancelado pela RN N°___/ Transferido para a ___ Região/ Transferido para Registro Definitivo/). Brasília, ___/_____/. Assinatura do Secretário-Geral _________________________”

b) Procederá nos termos das alíneas b e c do inciso anterior.

III – Antes de se cumprir com o disposto na alínea a dos incisos I e II deste artigo, o CONRERP/5ª Região cuidará de analisar se o registro concedido ou acolhido pela 9ª Região atendeu às determinações procedimentais das resoluções do CONFERP e, se necessário, diligenciará até que as exigências nelas apontadas sejam observadas.

§ 1° – Não se cobrará taxa de registro profissional. A taxa de expedição de carteira só será cobrada caso o profissional se recuse a atender, a tempo e hora, às determinações do CONFERP nos termos do anexo único dessa portaria.

§ 2° – Os profissionais inadimplentes junto à 9ª Região somente receberão suas novas carteiras após o acerto de contas com a Tesouraria do CONRERP/5ª Região.

§ 3° – O CONRERP/5ª Região cuidará de observar as normas constantes nas Resoluções do CONFERP para a operacionalização dos registros profissionais de que trata essa portaria.

Art. 5º – Essa Portaria entra em vigor na data de sua remessa aos Conselheiros Federais e aos Conselhos Regionais.

Brasília, 26 de junho de 2009.

Angelina Gonçalves de Faria Pereira
Presidente
CONRERP/3ª 928

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